Apresentação
A Controladoria Geral do Estado - CGE foi criada pela Lei nº 17745, de 30 de Outubro de 2013:
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
...Art. 5°. Fica extinta a Coordenação de Controle Interno, instituída pela Lei nº 15.524, de 05 de junho de 2007....
Art. 6°. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Controladoria Geral do Estado – CGE, vinculada diretamente ao Governador do Estado, tendo por finalidade:
I - o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual;
II - o estímulo à obediência as normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, regulamento, estatutos e regimentos;
III - o acompanhamento sobre a observância pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual dos limites legais e constitucionais de aplicação com gastos em áreas afins;
IV - a realização de inspeções e auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas;
V - a fiscalização quanto ao cumprimento dos princípios e das normas que norteiam a conduta da Administração Pública, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e à moralidade administrativa e, também na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual;
VI - a investigação de fatos tidos como irregularidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, respeitada a legislação das carreiras regidas por leis especiais;
VII - o recebimento e a apuração de reclamações ou denúncias fundamentadas que lhe forem dirigidas, em especial à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público estadual, velando por seu integral atendimento e resolução, inclusive às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado, recomendando, quando constatada omissão da autoridade competente, a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos pertinentes aos Órgãos e Entidades respectivos;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1°. A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público do Estado, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 2°. O assessoramento e a consultoria jurídica à Controladoria Geral do Estado serão prestados pela Procuradoria Geral do Estado PGE.