Coordenação da Receita do Estado - CRE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFA

COORDENADORIA DA RECEITA DO ESTADO – CRE


O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.

A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e da Coordenadoria da Receita do Estado – CRE, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.


RECOMENDAÇÕES


I. Para apuração de irregularidades cometidas por servidores do Quadro Geral, seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12, em especial ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único3) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º4), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único 5, e art. 266) e o que determina a suspensão preventiva (art. 27, §3º) 7.

II. Fazer constar no termo de ultimação da instrução, em relação ao qual o indiciado deve apresentar sua defesa, as disposições legais potencialmente infringidas, na forma do art. 319 da Lei 6.174/1970.

III. Intimar os indiciados para acompanhamento da oitiva de testemunhas.

IV. Atentar quanto ao cumprimento dos prazos8, a fim de evitar a prescrição e o alargado distanciamento entre a data dos fatos e a resposta estatal adequada.

V. Impedir que o servidor que foi membro da sindicância participe do PAD como advogado do indiciado, assim como nomear defensor quando estes já estiverem assistidos por advogado.

VI. Fazer constar dos autos a convocação das testemunhas para que prestem depoimento no processo.



CONCLUSÃO


Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 19 de dezembro 2012.


Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica



Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica



Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica



APROVO


REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral


1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

3 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - a delimitação mínima do objeto de apuração.

4 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;

IV - a descrição sucinta do fato imputado;

V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.

5 Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

(...)

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

6 Art. 26. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;

IV - a conclusão, no sentido da sua responsabilidade ou não, com a indicação, na primeira hipótese, dos dispositivos legais violados e a penalidade aplicada.

7 Art. 27. As autoridades mencionadas no art. 11, e, nos casos urgentes, os chefes das unidades administrativas às quais estejam subordinados os servidores, poderão determinar a suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até 30 (trinta) dias, desde que o afastamento do indiciado seja necessário para impedir que, de qualquer forma, venha ele a influir na apuração da falta.

(...)

§ 3º O ato que determinar a suspensão preventiva do servidor, ou a sua prorrogação, será publicado no Diário Oficial do Estado com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato que instaurou o procedimento correspondente e a data de sua publicação na imprensa oficial;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;

IV - o prazo da suspensão;

V - na hipótese de prorrogação, a identificação do ato que determinou a imposição da medida e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

8 Quanto à sindicância, os prazos de 3 dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 dias para instauração, de 90 dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 dias sucessivamente até o máximo de 150 dias (art. 316), 10 dias para apresentar defesa ou 20, se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.