Departamento de Estradas de Rodagem - DER

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER


O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.

A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.


RECOMENDAÇÕES


I. Atentar quanto ao cumprimento dos prazos3, a fim de evitar a prescrição e o alargado distanciamento entre a data dos fatos e a resposta estatal adequada.

II. Seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12 ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único4) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º5), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único6, e art. 26).

III. Acostar aos autos cópia das publicações veiculadas no Diário Oficial do Estado.

IV. Publicar as decisões de arquivamento das sindicâncias, consoante ao art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 5.792/12.

V. Fazer constar da publicação que impõe a penalidade o nome completo e o número de documento de identificação do servidor, conforme disposto no art. 26 do Decreto n. 5.792/12.

VI. Atentar para que o julgamento do processo administrativo disciplinar seja realizado no prazo de oito dias, após a subscrição do relatório pela comissão, em atenção à previsão do art. 324, caput7.

VII. Posto que os atos de autoridade no curso dos procedimentos foram, em geral, praticados pela Diretora do Departamento de Estradas de Rodagem, estes deveriam ter sido realizados somente sob a forma de portaria, como preceituado pelo Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná (fls. 74-75) e no art. 30 do Decreto n. 5.792/128, instaurando o PAD e designando os membros da comissão num único ato,

VIII. Orientar os membros da comissão para que:

(a) respeitem o prazo de três dias, contados da publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar e da sindicância para a instalação dos trabalhos, nos termos dos arts. 310 e 316 da Lei n. 6.174/70 e arts. 4º e 12 do Decreto n. 5.791/2012;

(b) intimem o indiciado para participar da oitiva de testemunhas ou de quaisquer outros atos probatórios;

(c) intimem o indiciado para a apresentação de defesa com antecedência razoável, permitindo tempo hábil para que, querendo, possa exercer a ampla defesa e o contraditório;

(d) elaborem o termo de ultimação da instrução, na forma do art. 319 da Lei n. 6.174/70, ou citação para que o indiciado ofereça defesa9;

(e) elaborem o relatório referente à sindicância mencionando os dispositivos potencialmente violados que ensejaram a abertura de PAD, como determina o art. 312, II, da Lei n. 6.174/7010.



CONCLUSÃO


Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 30 de novembro 2012.


Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica



Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica



Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica



APROVO


REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral


1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

3 Quanto à sindicância, os prazos de 3 (três) dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 (três) dias para instauração, de 90 (noventa) dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias sucessivamente até o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias (art. 316), 10 (dez) dias para apresentar defesa ou 20 (vinte), se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 (vinte) dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.

4 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - a delimitação mínima do objeto de apuração.

5 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;

IV - a descrição sucinta do fato imputado;

V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.

6Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

(...)

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

7 Art. 324. Recebido o processo, o Secretário de Estado ou Diretor autônomo, proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.

8 Art. 30. Os atos mencionados neste decreto, sujeitos à publicação na imprensa oficial, deverão assumir a forma de “Resolução”, caso praticados por Secretários de Estado e Secretários Especiais, e de “portaria”, em relação às demais autoridades.

9 Contudo, a falha foi sanada pela apresentação de defesa por parte do servidor.

10 Art. 312. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

I - se é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.