INSTITUTO PARANAENSE DE CIÊNCIA DO ESPORTE - Resultado da Inspeção
INSTITUTO PARANAENSE DE CIÊNCIA DO ESPORTE
Dada a análise do procedimento supra, faz-se as seguintes recomendações:
I. Utilizar o mesmo número de protocolo para a sindicância e para o processo administrativo disciplinar dela decorrente.
II. Solicitar servidores efetivos e estáveis para a composição das comissões sindicantes e de processo administrativo disciplinar enquanto persistir a ausência de servidores dotados dessa qualificação no IPCE.
CONCLUSÃO
Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.
Curitiba, 29 de outubro 2012.
Walter Gonçalves
Coordenação
Ana Carolina Cavalcanti Hohmann
Assessoria Técnica
Anne Jaqueline Mosca
Assessoria Técnica
Fernanda Daniele Smokanitz
Assessoria Técnica
APROVO
REINALDO DE ALMEIDA CESAR
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.
(...)
§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.
Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.
2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.
3 Art. 3º. A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.
Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I – o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II – os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação de seu respectivo presidente;
III – a delimitação mínima do objeto de apuração.
Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.
§1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I – o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II – os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação de seu respectivo presidente;
III – o nome completo e o número de identificação do indiciado;
IV – a descrição sucinta do fato imputado;
V – a indicação dos dispositivos supostamente violados.
4 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.
5 Quanto à sindicância, os prazos de 3 dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 dias para instauração, de 90 dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 dias sucessivamente até o máximo de 150 dias (art. 316), 10 dias para apresentar defesa ou 20, se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.
6 Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.
§ 1º. A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.
§ 2°. Deverá, também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.