SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Resultado da Inspeção
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RECOMENDAÇÕES
IV. Publicar as decisões de arquivamento das sindicâncias, consoante art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 5.792/12.
V. Acostar aos autos cópia das publicações no Diário Oficial do Executivo.
VIII. Evitar o sobrestamento dos procedimentos, considerando a ausência de previsão legal dessa situação.
IX. Orientar os membros da comissão para que:
(a) todas as peças do procedimento sejam assinadas sempre no momento de sua lavratura;
CONCLUSÃO
Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Excelentíssimo Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.
Curitiba, 16 de outubro 2012.
Walter Gonçalves
Coordenação
Ana Carolina Cavalcanti Hohmann
Assessoria Técnica
Anne Jaqueline Mosca
Assessoria Técnica
Fernanda Daniele Smokanitz
Assessoria Técnica
APROVO
REINALDO DE ALMEIDA CESAR
Delegado de Polícia Federal
Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral
1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.
(...)
§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.
Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.
2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.
3 Quanto à sindicância, os prazos de 3 dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 dias para instauração, de 90 dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 dias sucessivamente até o máximo de 150 dias (art. 316), 10 dias para apresentar defesa ou 20, se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.
4 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.
5 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.
Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;
III - a delimitação mínima do objeto de apuração.
6 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.
§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;
III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;
IV - a descrição sucinta do fato imputado;
V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.
7Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:
(...)
Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.
8 Art. 26. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial;
III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;
IV - a conclusão, no sentido da sua responsabilidade ou não, com a indicação, na primeira hipótese, dos dispositivos legais violados e a penalidade aplicada.
9 Art. 27. As autoridades mencionadas no art. 11, e, nos casos urgentes, os chefes das unidades administrativas às quais estejam subordinados os servidores, poderão determinar a suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até 30 (trinta) dias, desde que o afastamento do indiciado seja necessário para impedir que, de qualquer forma, venha ele a influir na apuração da falta.
(...)
§ 3º O ato que determinar a suspensão preventiva do servidor, ou a sua prorrogação, será publicado no Diário Oficial do Estado com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - a identificação do ato que instaurou o procedimento correspondente e a data de sua publicação na imprensa oficial;
III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;
IV - o prazo da suspensão;
V - na hipótese de prorrogação, a identificação do ato que determinou a imposição da medida e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
10 Art. 30. Os atos mencionados neste decreto, sujeitos à publicação na imprensa oficial, deverão assumir a forma de “Resolução”, caso praticados por Secretários de Estado e Secretários Especiais, e de “portaria”, em relação às demais autoridades.
11 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.
(...)
§ 2º Não poderá participar da comissão de processo administrativo quem tenha integrado a precedente comissão de sindicância.
12 Art. 319. Ao lavrar o têrmo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados, e as disposições legais que entender transgredidas.
13 Art. 20. Ultimada a instrução, e caso reconheça a existência de infração funcional, a comissão lavrará o termo correspondente para cada um dos indiciados, mencionando o fato praticado e as disposições legais transgredidas.
14 Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.
§ 1º. A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.
15 Art. 23. Apresentadas as razões de defesa, a comissão, após examiná-las, remeterá o procedimento às autoridades mencionadas no art. 11, acompanhado de relatório no qual aduzirá toda a matéria de fato e concluirá pela responsabilidade ou não do indiciado.
§ 1º A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a penalidade que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.