Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI

SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR


O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.

A presente inspeção, coordenada pelo servidor Walter Gonçalves, implementou-se em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann e Anne Jaqueline Mosca, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.


RECOMENDAÇÕES


I. Fazer constar nas publicações que designam comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar a delimitação mínima do objeto de apuração, conforme previsto nos artigos 32, parágrafo único, inciso III3, e artigo 11, §1º, inciso IV, ambos do Decreto n. 5.792/12, trazendo um breve resumo dos fatos a serem examinados.

II. Indicar na citação do indiciado os dispositivos legais potencialmente por ele violados.

III. Lavrar termo de ultimação da instrução, indicando, além dos nomes dos indiciados, os dispositivos legais que a comissão de processo administrativo disciplinar entender terem sido violados, em consonância ao disposto no artigo 3194 da Lei n. 6.174/70.

IV. Sempre intimar os indiciados para que possam acompanhar as oitivas das testemunhas, nos termos do artigo 175 do Decreto n. 5.792/12.

V. Possuindo os indiciados advogados por eles constituídos, é despiscienda a designação de advogado ad hoc. Não obstante, tendo o servidor atuado como membro da comissão de sindicância, não poderá ele ser designado como advogado dos indiciados no processo administrativo disciplinar.

VI. Determinar a abertura de novo volume, preferencialmente, a cada 200 (duzentas) páginas, aproximadamente, na forma do artigo 326 do Decreto n. 5.792, para melhor manuseio do caderno processual e a fim de evitar a deterioração de documentos encartados.

VII. Atentar para as disposições da Lei n. 6.174/70 no que se refere à atribuição das penas.



CONCLUSÃO


Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Excelentíssimo Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 29 de outubro 2012.


Walter Gonçalves

Coordenação


Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica


Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica


Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica


APROVO


REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral

1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

3 Art. 3º. A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I – o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II – os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação de seu respectivo presidente;

III – a delimitação mínima do objeto de apuração.

Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I – o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II – os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação de seu respectivo presidente;

III – o nome completo e o número de identificação do indiciado;

IV – a descrição sucinta do fato imputado;

V – a indicação dos dispositivos supostamente violados.

4 Art. 319. Ao lavrar o termo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados, e as disposições legais que entender transgredidas.

5 Art. 17. As testemunhas serão intimadas por escrito para depor, separadamente, intimando-se também o indiciado para, querendo, acompanhar os depoimentos, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, podendo, ao final, formular reperguntas.

6 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.