Secretaria de Estado da Cultura - SEEC

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA


O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.

A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.


RECOMENDAÇÕES


I. Seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12 ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único3) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º4), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único5, e art. 26).

II. Publicar as decisões de arquivamento das sindicâncias, consoante art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 5.792/12.

III. Determinar a abertura de novo volume, preferencialmente, a cada 200 (duzentas) páginas, aproximadamente, para melhor manuseio do caderno processual e a fim de evitar a deterioração de documentos encartados, nos termos do art. 32 do Decreto n. 5.792/126, vigente desde 30/08/12.

IV. Orientar os membros da comissão para que:

(a) não disponibilizem a consulta aos autos às testemunhas, a fim de evitar que sejam influenciadas pelo conteúdo do procedimento;

(b) juntem ao caderno processual os documentos de intimação das testemunhas, acompanhados da confirmação do seu recebimento;

(c) elaborem, nos processos administrativos disciplinares, termo de ultimação da instrução, seguindo o art. 319 da Lei n. 6.174/707 e o art. 20 do Decreto n. 5.792/128.


CONCLUSÃO


Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 30 de novembro 2012.


Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica



Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica



Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica



APROVO


REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral


1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

3 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - a delimitação mínima do objeto de apuração.

4 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;

IV - a descrição sucinta do fato imputado;

V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.

5Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

(...)

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

6 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.

7 Art. 319. Ao lavrar o têrmo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados, e as disposições legais que entender transgredidas.

8 Art. 20. Ultimada a instrução, e caso reconheça a existência de infração funcional, a comissão lavrará o termo correspondente para cada um dos indiciados, mencionando o fato praticado e as disposições legais transgredidas.