Secretaria de Estado da Saúde - SESA

walter gonçalves Normal luciano 2 9 2013-01-28T17:46:00Z 2013-01-28T17:46:00Z 1 542 2932 Procuradoria Geral de Justiça 24 6 3468 10.6870 Normal 0 pt 0 pt 0 0 0 pt 0 pt MicrosoftInternetExplorer4

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”[1].

A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado[2] entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.

 

RECOMENDAÇÕES

 

I. Atentar quanto ao cumprimento dos prazos[3], a fim de evitar a prescrição e o alargado distanciamento entre a data dos fatos e a resposta estatal adequada.

II. Seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12, vigente desde 30/08/12, ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único[4]) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º[5]), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único[6], e art. 26).

III. Atentar para que o julgamento do processo administrativo disciplinar seja realizado no prazo de 20 (vinte) dias, após a subscrição do relatório pela comissão, em atenção à previsão do art. 324, caput[7].

IV. Orientar os membros da comissão para que:

(a) elaborem, nos processos administrativos disciplinares, termo de ultimação da instrução, descrevendo os fatos praticados pelo indiciado e os dispositivos legais violados, na forma do art. 319 da Lei n. 6.174/70[8] e do art. 20 do Decreto n. 5.792/12;

(b) datem todos os documentos exarados nos autos, bem como atentem para que a data de subscrição guarde fiel consonância com a realidade;

(c) sejam conclusivos em seus relatórios de sindicância e de processo administrativo disciplinar, indicando expressamente, no primeiro, se caberá o seu arquivamento ou a instauração de PAD e, no segundo, a responsabilização ou não do servidor, em observância aos arts. 312[9] e 322[10] da Lei n. 6.174/70 e aos arts. 7[11] e 23[12] do Decreto n. 5.792/12.

V. Publicar as decisões de arquivamento dos PADs, consoante art. 26 do Decreto n. 5.792/12.

VI. Nomear membros distintos para compor as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, a fim de evitar a nulidade do processo.

VII. Não exonerar servidor enquanto o PAD estiver em curso tal como determina o art. 329 da Lei n. 6.174/70.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 21 de dezembro 2012.

 

Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica

 

 

Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica

 

 

Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica

 

 

APROVO

 

REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral

 



[1] “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

[2] Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

[3] Quanto à sindicância, os prazos de 3 (três) dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 (três) dias para instauração, de 90 (noventa) dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias sucessivamente até o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias (art. 316), 10 (dez) dias para apresentar defesa ou 20 (vinte), se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 (vinte) dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.

[4] Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - a delimitação mínima do objeto de apuração.

[5] Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;

IV - a descrição sucinta do fato imputado;

V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.

[6]Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

(...)

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

[7] Art. 324. Recebido o processo, o Secretário de Estado ou Diretor autônomo, proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.

[8] Art. 319. Ao lavrar o têrmo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados, e as disposições legais que entender transgredidas.

[9] Art. 312. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

I - se é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

[10] Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.

§ 1º. A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

§ 2°. Deverá, também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.

[11] Art. 7º Finda a instrução, a comissão elaborará relatório circunstanciado da apuração, indicando, obrigatoriamente:

I - se o fato é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos legais supostamente violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos mencionados nos incisos I e II.

[12] Art. 23. Apresentadas as razões de defesa, a comissão, após examiná-las, remeterá o procedimento às autoridades mencionadas no artigo 11, acompanhado de relatório no qual aduzirá toda a matéria de fato e concluirá pela responsabilidade ou não do indiciado.

§ 1º A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a penalidade que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

§ 2º Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.