Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM
O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.
A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, Do Instituto de Pesos e Medidas do Paraná – IPEM, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.
RECOMENDAÇÕES
I. Atentar quanto ao cumprimento dos prazos3, a fim de evitar a prescrição e o alargado distanciamento entre a data dos fatos e a resposta estatal adequada.
II. Seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12 ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único4) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º5), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único6, e art. 267) e o que determina a suspensão preventiva (art. 27, §3º) 8.
III. Designar somente 03 (três) membros para compor as comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, sem a prévia indicação de suplentes para atos específicos, obedecendo a forma do art. 3º, parágrafo único, e art. 11, § 1º, da art. 308, caput9, e art. 31510, caput, da Lei n. 6.174/70. A substituição de servidor, caso necessária, deverá se dar mediante justificativa e publicação no Diário Oficial do Estado, estando a sua participação vinculada ao processo durante todo o trâmite restante.
IV. Orientar os membros da comissão para que:
(a) todas as peças do procedimento sejam assinadas sempre no momento de sua lavratura;
(b) elaborem os relatórios de forma clara e fundamentada esclarecendo se o fato é irregular ou não, bem como emitam no relatório final, invariavelmente, opinião a respeito da responsabilização ou não do indiciado, sendo que, na primeira hipótese, indiquem os dispositivos legais violados e sugiram a penalidade a ser aplicada, consoante art. 322, §1º, da Lei n. 6.174/70 11 e art. 23, §1º, do Decreto n. 5.792/1212, devendo as conclusões nele expressas ser condizentes com o quer for apurado nos autos, evitando-se contradições;
(c) intimem o indiciado da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como para participar da oitiva de testemunhas ou de quaisquer outros atos probatórios.
CONCLUSÃO
Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.
Curitiba, 20 de novembro 2012.
Ana Carolina Cavalcanti Hohmann
Assessoria Técnica
Anne Jaqueline Mosca
Assessoria Técnica
Fernanda Daniele Smokanitz
Assessoria Técnica
APROVO
REINALDO DE ALMEIDA CESAR
Delegado de Polícia Federal
Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral
1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.
(...)
§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.
Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.
2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.
3 Quanto à sindicância, os prazos de 3 (três) dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 (três) dias para instauração, de 90 (noventa) dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias sucessivamente até o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias (art. 316), 10 (dez) dias para apresentar defesa ou 20 (vinte), se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 (vinte) dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.
4 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.
Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;
III - a delimitação mínima do objeto de apuração.
5 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.
§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;
III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;
IV - a descrição sucinta do fato imputado;
V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.
6Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:
(...)
Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.
7 Art. 26. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial;
III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;
IV - a conclusão, no sentido da sua responsabilidade ou não, com a indicação, na primeira hipótese, dos dispositivos legais violados e a penalidade aplicada.
8 Art. 27. As autoridades mencionadas no art. 11, e, nos casos urgentes, os chefes das unidades administrativas às quais estejam subordinados os servidores, poderão determinar a suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até 30 (trinta) dias, desde que o afastamento do indiciado seja necessário para impedir que, de qualquer forma, venha ele a influir na apuração da falta.
(...)
§ 3º O ato que determinar a suspensão preventiva do servidor, ou a sua prorrogação, será publicado no Diário Oficial do Estado com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - a identificação do ato que instaurou o procedimento correspondente e a data de sua publicação na imprensa oficial;
III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;
IV - o prazo da suspensão;
V - na hipótese de prorrogação, a identificação do ato que determinou a imposição da medida e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
9 Art. 308. Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
10 Art. 315. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
11 Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.
§ 1º. A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.
12 Art. 23. Apresentadas as razões de defesa, a comissão, após examiná-las, remeterá o procedimento às autoridades mencionadas no art. 11, acompanhado de relatório no qual aduzirá toda a matéria de fato e concluirá pela responsabilidade ou não do indiciado.
§ 1º A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a penalidade que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.