Controladoria Geral do Estado
A Controladoria-Geral do Estado – CGE, órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo, foi instituída pela Lei nº 17.745/2013. Nos termos da Lei nº 21.352/2023 (publicada no Diário Oficial de 1º de janeiro de 2023), a CGE assessora diretamente o Governador do Estado tendo por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção, bem como a regulamentação e normatização dos sistemas de controle no Poder Executivo Estadual. A regulamentação da CGE foi aprovada pelo Decreto nº 2.741/2019.
A Controladoria é composta pelos Sistemas de Ouvidoria, de Controle Interno, de Transparência e Controle Social, de Corregedoria e de Integridade e Compliance.
Campo de atuação
Art. 1º do Anexo I do Decreto nº 2.741/2019
- o desenvolvimento de ações que contribuam para a consolidação de uma cultura de ética, probidade e transparência no serviço público estadual;
- o fomento e participação da sociedade civil na transparência e na prevenção da corrupção;
- o estímulo à obediência das normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, regulamentos, estatutos e regimentos, e demais atos emanados pelo Poder Público;
- o acompanhamento dos limites legais e constitucionais de aplicação de recursos sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- a expedição de recomendações de caráter vinculante, no âmbito de atuação da Controladoria-Geral do Estado;
- a realização de estudos e o estabelecimento de estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas no âmbito de sua atuação;
- a realização de inspeções e auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas que integram a gestão pública estadual;
- o monitoramento e avaliação do cumprimento dos princípios e das normas que norteiam a conduta da Administração Pública, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa e, também na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual;
- a investigação de fatos tidos como irregularidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
- o recebimento e apuração de reclamações ou denúncias fundamentadas que lhe forem dirigidas, em especial à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público estadual, velando por seu integral atendimento e resolução, inclusive às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado do Paraná;
- o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, resguardada a sua autonomia, nos termos do art. 78, inc. IV da Constituição Estadual;
- o acompanhamento da execução de medidas preventivas adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, quanto à vedação ao nepotismo;
- a adoção de medidas cabíveis visando proteger a probidade e a moralidade administrativa no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como a edição de atos para sua fiel execução;
- a manutenção e publicação no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, do cadastro contendo os dados das organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas, em razão da rejeição da prestação de contas de parcerias celebradas com a Administração Pública do Estado;
- a redação de normas, em conjunto com o Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, acerca de regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno a serem adotadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
- o zelo pelo cumprimento das normas referentes à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos e a adoção de providências para a responsabilização dos servidores públicos civis e militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições;
- o processamento e a celebração de acordo de leniência conforme pressupostos, requisitos e condições elencados no Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013 e nos termos da legislação estadual vigente;
- o desenvolvimento de outras atividades correlatas.