Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária - SETS

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA


O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.

A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.


RECOMENDAÇÕES


I. Evitar que o período compreendido entre a conclusão da sindicância e a efetiva instauração do processo administrativo disciplinar seja demasiadamente elastecido.

II. Orientar os membros da comissão para que:

a) sejam conclusivos em seus relatórios de sindicância, indicando expressamente se caberá o seu arquivamento ou a instauração de PAD, e neste caso, indicar quais os dispositivos legais teriam, em tese, sido violados, em observância ao art. 312 da Lei 6.174/703 e ao art. 7º do Decreto n. 5.792/124.

b) esclareçam e consignem na ata que as testemunhas têm o compromisso de dizer a verdade.

III. Determinar a abertura de novo volume, preferencialmente, a cada 200 (duzentas) páginas, aproximadamente, para melhor manuseio do caderno processual e a fim de evitar a deterioração de documentos encartados, nos termos do art. 32 do Decreto n. 5.792/125.



CONCLUSÃO


Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 21 de dezembro 2012.


Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica



Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica



Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica



APROVO


REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral


1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

3 Art. 312. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

I - se é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

4 Art. 7º Finda a instrução, a comissão elaborará relatório circunstanciado da apuração, indicando, obrigatoriamente:

I - se o fato é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos legais supostamente violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos mencionados nos incisos I e II.

5 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.