Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SEIL
O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.
A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.
RECOMENDAÇÕES
I. Atentar quanto ao cumprimento dos prazos3, a fim de evitar a prescrição e o alargado distanciamento entre a data dos fatos e a resposta estatal adequada.
II. Seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12, vigente desde 30/08/12, ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único4) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º5), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único6, e art. 26).
III. Acostar aos autos cópia das publicações veiculadas no Diário Oficial do Estado.
IV. Atentar para que o julgamento do processo administrativo disciplinar seja realizado no prazo de 20 (vinte) dias após a subscrição do relatório pela comissão, em atenção à previsão do art. 324, caput7 da Lei n. 6.174/70 e art. 258 do Decreto n. 5.792/12.
V. Ao aplicar a pena, indicar os dispositivos legais infringidos, se esses não constarem do relatório da comissão.
VI. Orientar os membros da comissão para que:
(a) registrem fielmente nos documentos as datas em que esses são elaborados;
(b) nos casos de processo administrativo disciplinar, intimem o indiciado da instauração do procedimento9, bem como para participar da oitiva de testemunhas10 ou de quaisquer outros atos probatórios;
(c) também nos casos de processo administrativo disciplinar, elaborem o termo de ultimação da instrução, obrigatoriamente descrevendo minuciosamente os fatos irregulares praticados e indicando os dispositivos, conforme art. 31911 da Lei n. 6.174/70 e art. 2012 do Decreto n. 5.792;
(d) nomeiem defensor dativo para o indiciado no caso deste não apresentar defesa escrita, conforme art. 321 da Lei n. 6.174/7013 e art. 22 do Decreto n. 5.792/1214;
(e) lavrem ata de instalação dos trabalhos;
(f) elaborem os relatórios de sindicância de forma clara e fundamentada esclarecendo se o fato é irregular ou não e, caso sejam, indiquem os dispositivos legais violados, bem como emitam, invariavelmente, opinião a respeito da suspeita de autoria, consoante art. 312 da Lei n. 6.174/70 15 e art. 7º do Decreto n. 5.792/1216, devendo as conclusões nele expressas ser condizentes com o quer for apurado nos autos, evitando-se contradições.
VII. Determinar a abertura de novo volume, preferencialmente, a cada 200 (duzentas) páginas, aproximadamente, para melhor manuseio do caderno processual e a fim de evitar a deterioração de documentos encartados, nos termos do art. 32 do Decreto n. 5.792/1217.
VIII. Utilizar a nomenclatura correta, bem como observar os critérios dos art. 3º, caput 18¸ e art. 11, caput, do Decreto n. 5.792/12 no que se refere ao cabimento da sindicância e do processo administrativo disciplinar, quais sejam, aquela somente quando não houver indícios de materialidade da infração disciplinar e de sua autoria e este, para apurar a responsabilidade de servidor público, quando esses elementos já estiverem presentes.
CONCLUSÃO
Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.
Curitiba, 21 de dezembro 2012.
Ana Carolina Cavalcanti Hohmann
Assessoria Técnica
Anne Jaqueline Mosca
Assessoria Técnica
Fernanda Daniele Smokanitz
Assessoria Técnica
APROVO
REINALDO DE ALMEIDA CESAR
Delegado de Polícia Federal
Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral
1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.
(...)
§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.
Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.
2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.
3 Quanto à sindicância, os prazos de 3 (três) dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 (três) dias para instauração, de 90 (noventa) dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias sucessivamente até o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias (art. 316), 10 (dez) dias para apresentar defesa ou 20 (vinte), se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 (vinte) dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.
4 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.
Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;
III - a delimitação mínima do objeto de apuração.
5 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.
§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;
III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;
IV - a descrição sucinta do fato imputado;
V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.
6Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:
(...)
Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:
I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;
II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.
7 Art. 324. Recebido o processo, o Secretário de Estado ou Diretor autônomo, proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.
8 Art. 25. Recebido o procedimento, a autoridade deverá proferir a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a penalidade aplicável se enquadre dentre aquelas de sua competência.
Parágrafo único. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.
9 PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. MUDANÇA DE LOTAÇÃO PUBLICADA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 350 E 351 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE DOS AUTOS.
(...)
4. O acórdão recorrido entendeu ser imprescindível a notificação pessoal do servidor público efetivo, a fim de garantir o pleno exercício do direito de contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar regularmente instruído, com base na regra do art. 41 da Constituição Federal c/c o art. 50 da Lei Estadual nº 1.762/86.
(..) (AgRg no REsp 1186336/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)
10 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIF". OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa.
II - A legislação do Estado do Rio de Janeiro relativa a servidores públicos - Decreto-lei n. 220/75 e Decreto n. 2479/79 - prevê expressamente a garantia do acusado de, na fase instrutória do inquérito administrativo, acompanhar o processo, pessoalmente ou por meio de seu procurador, desde o início, para que tenha oportunidade de produzir contraprovas e reinquirir testemunhas. Neste contexto, não havendo a localização do patrono da indiciada fazia-se necessária a sua intimação pessoal para o acompanhamento da oitiva de testemunhas, a fim de que lhe fosse garantida a mais ampla defesa.
III - Esta Corte, com base no princípio "pas de nullité sans grif", possui entendimento no sentido de que a nulidade de processo administrativo somente pode ser declarada quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a conclusão do processo disciplinar e a punição aplicada foram baseadas única e exclusivamente na prova testemunhal colhida, restando configurado, portanto, o prejuízo à defesa da servidora. (...) (RMS 17.543/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 222)
11 Art. 319. Ao lavrar o têrmo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados, e as disposições legais que entender transgredidas.
12 Art. 20. Ultimada a instrução, e caso reconheça a existência de infração funcional, a comissão lavrará o termo correspondente para cada um dos indiciados, mencionando o fato praticado e as disposições legais transgredidas.
13 Art. 321. No caso de revelia, será designado ex-offício, pelo presidente da comissão, um funcionário efetivo para se incumbir da defesa do acusado.
14 Art. 22. Se o indiciado não apresentar defesa escrita, o presidente da comissão designará um servidor efetivo e estável para que o faça.
15 Art. 312. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
I - se é irregular ou não;
II - caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.
16 Art. 7º Finda a instrução, a comissão elaborará relatório circunstanciado da apuração, indicando, obrigatoriamente:
I - se o fato é irregular ou não;
II - caso seja, quais os dispositivos legais supostamente violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos mencionados nos incisos I e II.
17 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.
18 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.