Instituto Ambiental do Paraná - IAP

INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ


O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.

A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 31/07/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.


RECOMENDAÇÕES


I. Atentar quanto ao cumprimento dos prazos3, a fim de evitar a prescrição e o alargado distanciamento entre a data dos fatos e a resposta estatal adequada.

II. Determinar a abertura de novo volume, preferencialmente, a cada 200 (duzentas) páginas, aproximadamente, para melhor manuseio do caderno processual e a fim de evitar a deterioração de documentos encartados, nos termos do art. 32 do Decreto n. 5.792/124, vigente desde 30/08/12.



III. Garantir os direitos constitucionais do indiciado ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5o, LV, da Constituição da República5, permitindo ao advogado das partes formular quesitos e respeitando o direito do indiciado de permanecer em silêncio, sem que isso seja considerado uma manifestação de culpabilidade por parte da comissão processante.

IV. Seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12 ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único6) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º7), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único8, e art. 269), mencionando sempre o número de protocolo do procedimento em questão, o número do documento de identificação dos servidores integrantes das comissões processantes, o nome completo do servidor indiciado no ato de instauração do processo administrativo disciplinar, bem como o número de seu documento de identificação, a descrição sucinta do fato ilícito, em tese, praticado, tal qual os dispositivos legais supostamente violados.

V. Publicar os arquivamentos das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, na forma do art. 9o, parágrafo único, e do art. 26 do Decreto n. 5.792/12, respectivamente.

VI. Acostar aos autos cópia das publicações no Diário Oficial do Executivo.

VII. Na hipótese de dissolução de uma comissão processante no curso do processo administrativo disciplinar e designação de nova comissão, todos os membros integrantes da segunda deverão ser diversos dos da primeira.

VIII. Respeitar, no curso do processo administrativo disciplinar, o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias previsto no art. 316 da Lei n. 6.174/7010 e no art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 5.792/1211.

IX. Evitar o sobrestamento dos procedimentos, considerando a ausência de previsão legal dessa situação.


CONCLUSÃO


Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 21 de dezembro 2012.


Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica



Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica



Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica



APROVO


REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral


1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

3 Quanto à sindicância, os prazos de 3 dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 dias para instauração, de 90 dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 dias sucessivamente até o máximo de 150 dias (art. 316), 10 dias para apresentar defesa ou 20, se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.

4 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.

5 Art. 5o. (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

6 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - a delimitação mínima do objeto de apuração.

7 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;

IV - a descrição sucinta do fato imputado;

V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.

8Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

(...)

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

9 Art. 26. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;

IV - a conclusão, no sentido da sua responsabilidade ou não, com a indicação, na primeira hipótese, dos dispositivos legais violados e a penalidade aplicada.

10 Art. 316. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias: nos casos de fôrça maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinqüenta dias.

11 Art. 12. O processo administrativo disciplinar será iniciado no prazo de 3 (três) dias após a publicação do respectivo ato de instauração e deverá estar concluído em 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nos casos de força maior, a juízo da autoridade que o instaurou, esse prazo poderá ser prorrogado, mediante requerimento motivado da comissão, por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.