Instituto Paranaense de Assistência e Extensão Rural -EMATER

INSTITUTO PARANAENSE DE TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER


O projeto “Em busca da eficiência”, prioridade no plano de trabalho do contrato de gestão firmado entre o Governador do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para 2012, propõe a atuação desta Secretaria “junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”1.

A presente inspeção foi implementada em duas fases. A primeira, realizada pelos servidores Carlos Batista Soares, Euci Maria Pampuche, Fernanda Daniele Smokanitz, José Kreitler, Luciano Reciere Santos e Walter Gonçalves, consistiu na compilação e análise dos atos oficiais, no caso, do Instituto Parananense de Técnica e Extensão Rural – EMATER, cujo conteúdo fosse relacionado a procedimentos disciplinares, publicados no Diário Oficial do Estado2 entre 01/01/2011 e 26/10/2012. Na segunda, promovida pelos servidores Ana Carolina Cavalcanti Hohmann, Anne Jaqueline Mosca e Fernanda Daniele Smokanitz, foram examinados, por amostragem, alguns desses autos de sindicância e processo administrativo disciplinar.


RECOMENDAÇÕES


I. Atentar quanto ao cumprimento dos prazos3, a fim de evitar a prescrição e o alargado distanciamento entre a data dos fatos e a resposta estatal adequada.

II. Determinar a abertura de novo volume, preferencialmente, a cada 200 (duzentas) páginas, aproximadamente, para melhor manuseio do caderno processual e a fim de evitar a deterioração de documentos encartados, nos termos do art. 324 do Decreto n. 5.792/12, vigente desde 30/08/12.



III. Seguir os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.792/12 ao publicar os atos de instauração de sindicância (art. 3º, parágrafo único5) e de processo administrativo disciplinar (art. 11, §1º6), bem como o referente ao respectivo arquivamento (art. 9º, parágrafo único7, e art. 268), mencionando sempre o número de protocolo do procedimento em questão, o número do documento de identificação dos servidores integrantes das comissões processantes, o nome completo do servidor indiciado no ato de instauração do processo administrativo disciplinar, bem como o número de seu documento de identificação, a descrição sucinta do fato ilícito, em tese, praticado, tal qual os dispositivos legais supostamente violados.



IV. Atentar para a data de subscrição dos documentos, para que guardem fiel consonância com a realidade.



V. Sempre convocar o indiciado para que, em querendo, acompanhe a oitiva de testemunhas, em homenagem ao princípio do contraditório e em cumprimento ao art. 179 do Decreto n. 5.792/12.



VI. Orientar para que não se exija o compromisso de dizer a verdade, sendo que esse é um dever apenas das testemunhas, uma vez que ao indiciado é resguardado o direito a não autoincriminação.

VII. Orientar as comissões no sentido de elaborar termo escrito de todos os atos probatórios praticados, que deverá ser juntado aos autos.



VIII. Orientar as comissões no sentido de fazer constar no termo de ultimação da instrução a descrição detalhada dos fatos apurados e não a cópia dos depoimentos colhidos no procedimento.



IX. Orientar os membros da comissão para que sejam conclusivos em seus relatórios de sindicância e de processo administrativo disciplinar, indicando expressamente, no primeiro, se caberá o seu arquivamento ou a instauração de PAD e, no segundo, a responsabilização ou não do servidor, em observância aos arts. 31210 e 32211 da Lei n. 6.174/70 e aos arts. 712 e 2313 do Decreto n. 5.792/12.

X. Publicar os arquivamentos das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, na forma do art. 9o, parágrafo único14, e do art. 2615 do Decreto n. 5.792/12, respectivamente.



XI. Acostar aos autos cópia das publicações no Diário Oficial do Estado.



XII. Respeitar, no curso do processo administrativo disciplinar, o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias previsto no art. 31616 da Lei n. 6.174/70 e no art. 12, parágrafo único17, do Decreto n. 5.792/12.

XIII. Respeitar o prazo de 20 (vinte dias), previsto no art. 32418 da Lei n. 6.174/70 e no art. 2519 do Decreto n. 5.792/12, para prolação da decisão pela autoridade competente no processo administrativo disciplinar e o de 10 (dez) dias na sindicância, em consonância com o art. 9o 20 do Decreto n. 5.792/12.



XIV. O processo administrativo disciplinar é instrumento adequado quando se encontram presentes indícios de materialidade e de autoria. Na ausência desses elementos, o procedimento a ser adotado é a sindicância, de caráter investigatório, prevista no art. 3o21 do Decreto n. 5.792/2012 e no art. 30722 da Lei n. 6.174/70.


CONCLUSÃO


Considerando-se a análise operada e ora exteriorizada acerca de todas as atividades desenvolvidas, conclui-se a inspeção, submetendo o presente relatório à aprovação do Senhor Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Curitiba, 21 de dezembro 2012.


Ana Carolina Cavalcanti Hohmann

Assessoria Técnica



Anne Jaqueline Mosca

Assessoria Técnica



Fernanda Daniele Smokanitz

Assessoria Técnica



APROVO


REINALDO DE ALMEIDA CESAR

Delegado de Polícia Federal

Secretário de Corregedoria e Ouvidoria Geral


1 “CLÁUSULA SEGUNDA. Este CONTRATO será regido pelo Plano de Trabalho do CONTRATADO, que é parte integrante deste instrumento.

(...)

§ Segundo – O Plano de Trabalho é uma planilha onde constam Projetos, listados em ordem de prioridade, com a descrição de seus objetivos e metas”.

Projeto 1 –EM BUSCA DA EFICIÊNCIA. Objetivo: ´”propor a adoção de providências ou a correção de falhas em procedimentos e processos administrativos”. Descrição: “atuar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, acompanhando os procedimentos e processos administrativos em curso e promovendo inspeções para exame de sua regularidade”. Medida: “18 órgãos e entidades”.

2 Disponível em: <http://www.imprensaoficial.pr.gov.br/>.

3 Quanto à sindicância, os prazos de 3 dias para iniciar o procedimento, contados da publicação do ato de designação, e de 15 dias, improrrogáveis, para concluí-lo (art. 310). Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, os prazos de 3 dias para instauração, de 90 dias para conclusão, prorrogáveis por mais 30 dias sucessivamente até o máximo de 150 dias (art. 316), 10 dias para apresentar defesa ou 20, se mais de um investigado, sendo possível a prorrogação se prazo para realização de diligências imprescindíveis (art. 320), e prazo de 20 dias para julgamento, contados do recebimento do procedimento.

4 Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.

5 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - a delimitação mínima do objeto de apuração.

6 Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;

IV - a descrição sucinta do fato imputado;

V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.

7Art. 9º. A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

(...)

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

8 Art. 26. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;

IV - a conclusão, no sentido da sua responsabilidade ou não, com a indicação, na primeira hipótese, dos dispositivos legais violados e a penalidade aplicada.

9 Art. 17. As testemunhas serão intimadas por escrito para depor, separadamente, intimando-se também o indiciado para, querendo, acompanhar os depoimentos, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, podendo, ao final, formular reperguntas.

10 Art. 312. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

I - se é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

11 Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.

§ 1º. A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

§ 2°. Deverá, também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.

12 Art. 7º Finda a instrução, a comissão elaborará relatório circunstanciado da apuração, indicando, obrigatoriamente:

I - se o fato é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos legais supostamente violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos mencionados nos incisos I e II.

13 Art. 23. Apresentadas as razões de defesa, a comissão, após examiná-las, remeterá o procedimento às autoridades mencionadas no artigo 11, acompanhado de relatório no qual aduzirá toda a matéria de fato e concluirá pela responsabilidade ou não do indiciado.

§ 1º A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a penalidade que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

§ 2º Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

14 Art. 9º (...)

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

15 Art. 26. A decisão da autoridade será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contendo também as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;

IV - a conclusão, no sentido da sua responsabilidade ou não, com a indicação, na primeira hipótese, dos dispositivos legais violados e a penalidade aplicada.

16 Art. 316. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias: nos casos de fôrça maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinqüenta dias.

17 Art. 12. O processo administrativo disciplinar será iniciado no prazo de 3 (três) dias após a publicação do respectivo ato de instauração e deverá estar concluído em 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nos casos de força maior, a juízo da autoridade que o instaurou, esse prazo poderá ser prorrogado, mediante requerimento motivado da comissão, por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

18 Art. 324. Recebido o processo, o Secretário de Estado ou Diretor autônomo, proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.

Parágrafo único. Verificada que a imposição de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-á submetido no prazo de oito dias, o processo, para que o julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento.

19 Art. 25. Recebido o procedimento, a autoridade deverá proferir a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a penalidade aplicável se enquadre dentre aquelas de sua competência.

Parágrafo único. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.

20 Art. 9º A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

I - o arquivamento da sindicância, em decisão fundamentada, caso verifique a inocorrência de fato irregular ou a impossibilidade de identificação do seu autor;

II - a instauração de processo administrativo disciplinar caso comprovada a existência de indícios da prática do fato e de sua autoria.

21 Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

22 Art. 307. A sindicância será instaurada por ordem do Chefe da repartição a que estiver subordinado o funcionário, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.