Glossário (R)
Para facilitar a compreensão de palavras e expressões utilizadas em textos do Portal da Transparência, uma lista, em ordem alfabética, traz o que significam.
Realização
Ato de apropriação ou liquidação de receitas e despesas de responsabilidade de um Órgão/Entidade.
Receita
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
Receita Agropecuária
Fonte de receita que corresponde à atividade ou exploração de origem vegetal ou animal.
Receita - Arrecadação
É aquela em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado.
Receita Corrente Líquida
Conceito que diz respeito às finanças públicas para o cálculo de limites de gastos, a partir do somatório da arrecadação de tributos, de contribuições econômicas e sociais, da exploração do patrimônio, receitas industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes recebidas e outras receitas correntes. O período de apuração deve ser a soma do valor no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Receitas Correntes
São as que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. Casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.
Receitas de Capital
Receita Extraorçamentária
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Receita Intra (Receita Intraorçamentária)
Trata-se da receita obtida por meio do fornecimento de bens, materiais, realização de serviços, ou outra atividade entre órgãos e entidades da mesma esfera pública, como por exemplo, a contratação de uma universidade estadual para a realização de um concurso público de uma secretaria do Governo do Estado.
Receita Industrial
Fonte de receita que corresponde às atividades industriais, entre as quais estão a extrativa mineral, de transformação, editorial, gráfica, produção de energia elétrica e serviços de saneamento.
Receita Lançada
Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
Receita – Lançamento
De acordo com o Artigo 53 da Lei 4.320/1964 lançamento “é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta”. Somente passam por esta fase as receitas provenientes de tributos ou derivadas. As receitas originárias não estão sujeitas a lançamento e ingressam diretamente no estágio da arrecadação.
Receita Orçamentária
Valores constantes do Orçamento, caracterizados conforme o Artigo 11 da Lei nº 4.320/1964.
Receita Ordinária
Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do Orçamento, conforme alocação das despesas.
Receita Originária
Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais, industriais e outros, não entendidos como tributos. Correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais), e a tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
Receita Patrimonial
Corresponde ao resultado financeiro decorrente da fruição de bens mobiliários, imobiliários ou de participações societárias. Incluem-se, aqui, os aluguéis, arrendamentos, juros e correção monetária de títulos de renda e investimentos financeiros, dividendos e outras receitas resultantes da participação no capital de empresas, bem como ágios na colocação de títulos.
Receita - Previsão
É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício (projeções).
Receita Prevista, Estimada ou Orçada
Volume de recursos, previamente estabelecido, a ser arrecadado em determinado exercício financeiro, de forma a melhor fixar a execução da despesa.
Receita Própria
As arrecadações pelas Entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
Receita Pública
Montante dos ingressos financeiros aos cofres públicos em decorrência da instituição e cobrança de tributos, taxas, contribuições (receita derivada) e também das decorrentes da exploração do seu patrimônio (receita originária). Total em dinheiro recolhido, incorporado ao Patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.
Receita - Recolhimento
Vem a ser a entrega do produto da arrecadação efetuado pelos agentes arrecadadores diretamente ao caixa do Estado. Somente por meio do recolhimento, em conta específica, é que se pode dizer que os recursos estão disponíveis para a utilização pelos gestores financeiros, em nome do Estado.
Fonte de receita que corresponde às atividades caracterizadas pela prestação de serviços, tais como de transporte, saúde, comunicação, portuários, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciários, de processamento de dados.
São os tributos – impostos taxas e outras receitas recebidas pela guia de recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) –, arrecadados diretamente pelo Estado. No Paraná, as receitas tributárias mais expressivas vêm do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Recursos Vinculados
Valores relativos a depósitos e cauções, depósitos judiciais e outros depósitos prestados pelo Estado, Entidade ou Instituições, exigidos em vinculações de contrato ou conversões para garantias de operações especiais.
Redutor Constitucional
A Constituição Federal, no Artigo 37, Inciso XI, diz que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo não podem ser superiores ao do governador do Estado. Qualquer remuneração superior é reduzida a esse valor.
Regime de Caixa
Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no período.
Regime de Execução Especial
Dotações globais previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam ser cumpridos subordinando-se às normas gerais de execução da despesa, e que resultem em investimentos. Conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias, regulamentando o Parágrafo 3º, do Artigo 167 da Constituição Federal e o Artigo 135, § 2º da Constituição Estadual, a programação de despesas neste elemento somente é possível em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública. Porém, a sua realização está subordinada à aprovação de Plano de Aplicação que discrimine a despesa a ser realizada.
Regime de Competência
Modalidade que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos seus resultados.
Regime Jurídico
Conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao agente público.
Registro
Conjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por qualquer meio de armazenamento.
Remuneração
Retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens asseguradas por Lei.
Rescindido
O convênio ou contrato é assim inscrito em virtude do não cumprimento de quaisquer cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) aplicação dos recursos no mercado financeiro; e c) falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
Reserva de Contingência
Dotação prevista pelo Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro/1967, e alterada pelo Decreto-Lei 1.763, de 16 de janeiro/1980, destinada à cobertura de créditos adicionais, ou seja, autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Restos a Pagar
Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas (ou liquidadas) das não processadas (ou não liquidadas).
Resultado Nominal
Expressa o valor da variação da dívida fiscal líquida, de um determinado setor público, em um período de tempo. Como dívida líquida entendem-se os saldos da dívida consolidada apurada contabilmente, deduzindo-se Disponibilidade de Caixa, Aplicações Financeiras e Demais Ativos Financeiros. Base legal: Portaria 470 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de 20 de setembro/2000.
Resultado Primário
Expressa a situação das contas de um determinado setor público em um período de tempo, através da apuração da diferença entre um conjunto de receitas e um conjunto de despesas não financeiras. Seu objetivo é avaliar como as contas públicas estão sendo organizadas, do ponto de vista do montante das disponibilidades financeiras antes da repercussão dos encargos financeiros, decorrentes dos compromissos assumidos pelo Governo. O Resultado Primário pode apontar déficit ou superávit.